CC
Conflito de Competência
Processo nº 38316
ID do Registro
#69779d5a0af84
200300188291
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2003-09-22
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2003-08-27
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL CONTRA EX-PREFEITO ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na
Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas
envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que
figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na
condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a),
sendo irrelevante, para esse efeito, a natureza da controvérsia ou
do pedido postos na demanda. 2. Compete à Justiça Estadual, por
isso, processar e julgar a causa (ação civil pública) em que figuram
como partes, de um lado, Ministério Público Estadual, e, de outro,
ex-prefeito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da
Justiça Estadual.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de
Direito de Paripueira-AL, suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com esclarecimentos feitos no voto do Sr. Ministro
Francisco Peçanha Martins.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros, José Delgado, Francisco Falcão, Franciulli Netto,
Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.