CC

Conflito de Competência

Processo nº 38316
ID do Registro #69779d5a0af84
200300188291
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2003-09-22
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2003-08-27
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA EX-PREFEITO ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), sendo irrelevante, para esse efeito, a natureza da controvérsia ou do pedido postos na demanda. 2. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa (ação civil pública) em que figuram como partes, de um lado, Ministério Público Estadual, e, de outro, ex-prefeito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito de Paripueira-AL, suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com esclarecimentos feitos no voto do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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