REsp
Recurso Especial
Processo nº 373960
ID do Registro
#69779d5a0ae23
200101281061
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HAMILTON CARVALHIDO
2003-09-22
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2003-08-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou já
entendimento segundo o qual deve a parte vincular a interposição do
recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o
tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram
submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum
quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo
obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.
2. Em havendo o Tribunal a quo se manifestado sobre toda a matéria
deduzida em sede de apelação, não há falar em violação do artigo 535
do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou
obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de
declaração não se prestam ao prequestionamento explícito.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
(Súmula do STF, Enunciado nº 282).
4. Tendo a questão da legitimidade do parquet para ajuizar ação
civil pública em defesa do patrimônio público e social sido decidida
pelo Tribunal a quo sob enfoque constitucional - artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal -, seu exame escapa ao âmbito de
cabimento do recurso especial, nos termos do artigo 105, inciso III,
da Constituição Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no
sentido de que não há usurpação de sua competência por conseqüência
da declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em sede de
ação civil pública. (RE 227.159/GO, Relator Ministro Néri da
Silveira, in DJ 17/5/2002).
6. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os
Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Fontes de Alencar
votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Hamilton Carvalhido.