REsp

Recurso Especial

Processo nº 373960
ID do Registro #69779d5a0ae23
200101281061
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HAMILTON CARVALHIDO
2003-09-22
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2003-08-19
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou já entendimento segundo o qual deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 2. Em havendo o Tribunal a quo se manifestado sobre toda a matéria deduzida em sede de apelação, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 4. Tendo a questão da legitimidade do parquet para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público e social sido decidida pelo Tribunal a quo sob enfoque constitucional - artigo 129, inciso III, da Constituição Federal -, seu exame escapa ao âmbito de cabimento do recurso especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há usurpação de sua competência por conseqüência da declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em sede de ação civil pública. (RE 227.159/GO, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 17/5/2002). 6. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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