CC
Conflito de Competência
Processo nº 39590
ID do Registro
#69779d5a0a3fc
200301286301
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CASTRO MEIRA
2003-09-15
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2003-08-27
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA. ANATEL.
AUMENTO DE TARIFAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 7.437/85.
1. Recomendável a reunião das mais de vinte ações que combatiam o
aumento de tarifas autorizado pela ANATEL às operadoras de telefonia
a fim de que fosse preservada a segurança jurídica nas relações de
consumo do setor, em face da conexão.
2. A competência para julgamento é da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I, da Carta Magna, por cuidar-se de causa em que entidade
autárquica, como é o caso, integra o plo passivo da relação
processual.
3. Em seu art. 90, o Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às
ações coletivas nele previstas as normas do Código de Processo Civil
e da Ação Civil Pública (Lei nº 7.437/85).
4. A prevenção, em se tratando de ação civil pública, é determinada
pela propositura da ação, consoante o art. 2o, parágrafo único, da
Lei 7.437/85. Deve-se reconhecer a precedência do juízo onde foi
proposta a primeira ação coletiva, ainda que tenha declarado extinto
o feito, sem irresignação das partes interessadas, se tal decisão
foi submetida ao duplo grau de jurisdição.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo da 2a Vara Federal do Distrito Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal
da 2ª Vara do Distrito Federal , vencido o Sr. Ministro Humberto
Gomes de Barros, e, por unanimidade, declarou nulos os atos
praticados nas ações conexas, nos termos do voto reformulado do Sr.
Ministro Relator. Em questão de ordem submetida pelo Sr. Ministro
Relator, a Seção, por unanimidade, determinou o desentranhamento da
Petição nº 81777/03 do Ministério Público do DF e o encaminhamento
da mesma ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região". Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins (voto-vista), José Delgado,
Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio de Noronha
e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.