CC

Conflito de Competência

Processo nº 39590
ID do Registro #69779d5a0a3fc
200301286301
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CASTRO MEIRA
2003-09-15
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2003-08-27
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA. ANATEL. AUMENTO DE TARIFAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 7.437/85. 1. Recomendável a reunião das mais de vinte ações que combatiam o aumento de tarifas autorizado pela ANATEL às operadoras de telefonia a fim de que fosse preservada a segurança jurídica nas relações de consumo do setor, em face da conexão. 2. A competência para julgamento é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna, por cuidar-se de causa em que entidade autárquica, como é o caso, integra o plo passivo da relação processual. 3. Em seu art. 90, o Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações coletivas nele previstas as normas do Código de Processo Civil e da Ação Civil Pública (Lei nº 7.437/85). 4. A prevenção, em se tratando de ação civil pública, é determinada pela propositura da ação, consoante o art. 2o, parágrafo único, da Lei 7.437/85. Deve-se reconhecer a precedência do juízo onde foi proposta a primeira ação coletiva, ainda que tenha declarado extinto o feito, sem irresignação das partes interessadas, se tal decisão foi submetida ao duplo grau de jurisdição. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 2a Vara Federal do Distrito Federal.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal , vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, e, por unanimidade, declarou nulos os atos praticados nas ações conexas, nos termos do voto reformulado do Sr. Ministro Relator. Em questão de ordem submetida pelo Sr. Ministro Relator, a Seção, por unanimidade, determinou o desentranhamento da Petição nº 81777/03 do Ministério Público do DF e o encaminhamento da mesma ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região". Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins (voto-vista), José Delgado, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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