MS

Mandado de Segurança

Processo nº 8511
ID do Registro #69779d5a09fb7
200200827139
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ARI PARGENDLER
2003-09-15
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2002-08-07
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA EXTREMA, DE ORDEM CONSTITUCIONAL, PORÉM, INCABÍVEL CONTRA ATO JURISDICIONAL DE RELATOR. 1. O mandado de segurança só tem possibilidade jurídica de prosperar quando impetrado contra ato administrativo. 2. Só em casos excepcionais, tratando-se de medidas teratológicas, é que se admite mandado de segurança contra ato jurisdicional. 3. Tema sumulado. 4. Processo extinto.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, decidiu que haverá sustentação oral no julgamento da liminar no mandado de segurança. A decisão foi por maioria de votos, vencidos, em parte, os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e Ari Pargendler, e, em maior extensão, os Srs. Ministros Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Gilson Dipp e Eliana Calmon. Também, por maioria de votos, vencidos os Srs. Ministros Relator, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Milton Luiz Pereira e Vicente Leal, julgar sem cabimento o mandado de segurança e, em conseqüência, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Afirmou suspeição o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro José Delgado. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana Calmon, Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro José Delgado. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Edson Vidigal. Licenciado o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Sustentou oralmente o Dr. Luís Roberto Barroso, pelo impetrante.
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