MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8511
ID do Registro
#69779d5a09fb7
200200827139
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ARI PARGENDLER
2003-09-15
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2002-08-07
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA EXTREMA, DE ORDEM CONSTITUCIONAL,
PORÉM, INCABÍVEL CONTRA ATO JURISDICIONAL DE RELATOR.
1. O mandado de segurança só tem possibilidade jurídica de prosperar
quando impetrado contra ato administrativo.
2. Só em casos excepcionais, tratando-se de medidas teratológicas, é
que se admite mandado de segurança contra ato jurisdicional.
3. Tema sumulado.
4. Processo extinto.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em questão de ordem, decidiu que haverá
sustentação oral no julgamento da liminar no mandado de segurança. A
decisão foi por maioria de votos, vencidos, em parte, os Srs.
Ministros Milton Luiz Pereira e Ari Pargendler, e, em maior
extensão, os Srs. Ministros Garcia Vieira, Fontes de Alencar,
Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Gilson Dipp e Eliana Calmon.
Também, por maioria de votos, vencidos os Srs. Ministros Relator,
Gilson Dipp, Francisco Falcão, Milton Luiz Pereira e Vicente Leal,
julgar sem cabimento o mandado de segurança e, em conseqüência,
extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Afirmou suspeição o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro José Delgado. Os Srs. Ministros
José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana
Calmon, Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins e Cesar Asfor
Rocha votaram com o Sr. Ministro José Delgado.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro e Edson Vidigal.
Licenciado o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Sustentou oralmente o Dr. Luís Roberto Barroso, pelo impetrante.