MC
Medida Cautelar
Processo nº 5214
ID do Registro
#69779d5a09d2d
200200705964
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FRANCISCO FALCÃO
2003-09-15
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2003-06-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.
1. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por
improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado
da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de
seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como
medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A
observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em
casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a
temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de
improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.
2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a
demonstração de um comportamento do agente público que importe
efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera
cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência.
3. Para configuração da indispensabilidade da medida é necessário
que o resultado a que visa não possa ser obtido por outros meios que
não comprometam o bem jurídico protegido pela norma, ou seja, o
exercício do cargo. Assim, não é cabível a medida cautelar de
suspensão se destinada a evitar que o agente promova a alteração de
local a ser periciado, pois tal perigo pode ser contornado por
simples medida cautelar de produção antecipada de prova pericial,
nos exatos termos dos arts. 849 a 851 do CPC, meio muito mais
eficiente que a medida drástica postulada.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em questão de ordem, indeferir a juntada de documentos
e o pedido de suspensão do julgamento; e, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, julgar procedente a medida cautelar, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki os Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, José Delgado e Luiz Fux. Ausente, justificadamente, nesta
assentada, o Sr. Ministro Francisco Falcão, Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.