REsp
Recurso Especial
Processo nº 424863
ID do Registro
#69779d5a09ae7
200200394764
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FRANCIULLI NETTO
2003-09-15
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2003-08-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA
CONTRA A UNIÃO - REPASSE INSUFICIENTE DE VERBAS AO HOSPITAL PARA O
CUSTEIO DO ATENDIMENTO PRESTADO AOS BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO ÚNICO
DE SAÚDE (SUS) - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO POR CONSIDERAR O TRIBUNAL DE ORIGEM
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 273 DO CPC -
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 1º DA LEI N. 9.494/97.
Não há qualquer eiva a ser sanada no acórdão. O artigo 475 do CPC
não constitui óbice à medida antecipatória, pois é cediço o
entendimento de que a exigência do duplo grau de jurisdição
obrigatório, prevista no artigo 475 do Código Buzaid, somente se
aplica às sentenças de mérito. "As sentenças de extinção do processo
sem julgamento de mérito (CPC 267), bem como todas as decisões
provisórias, não definitivas, como é o caso das liminares e das
tutelas antecipadas, não são atingidas pela remessa necessária.
Assim, liminares concedidas em mandado de segurança, ação popular,
ação civil pública etc., bem como tutelas antecipadas concedidas
contra o poder público, devem ser executadas independentemente de
reexame necessário. Apenas as sentenças de mérito, desde que
subsumíveis às hipóteses do CPC 475, é que somente produzem efeitos
depois de reexaminadas pelo tribunal" (Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil comentado e
legislação processual civil em vigor", Revista dos Tribunais, São
Paulo, 2002, p. 780, nota n. 3 ao artigo 475 do CPC).
No tocante à alegada ofensa ao artigo 273 do CPC, melhor sorte não
assiste à irresignação, uma vez que concluiu a Corte de origem, na
espécie, estarem presentes os requisitos exigidos à concessão da
antecipação de tutela, razão pela qual afirmou que "o objetivo
fundamental da antecipação de tutela é a de tornar útil o bem da
vida perseguido, inócua e despropositada sua retenção até ulterior
decisão monocrática, o mesmo se o diga quanto ao pedido de devolução
dos valores depositados a título de CPMF que foram bloqueados e
levantados em favor da parte autora".
No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado, qual seja,
a demonstração de que os valores pagos ao hospital pelos serviços
prestados ao SUS são insuficientes para ressarcir as despesas
básicas dos pacientes atendidos, e de que a União tem se negado a
repassar os recursos devidos, não é passível de verificação no
âmbito deste Sodalício, assim como a verificação da existência do
periculum in mora. Tal análise ensejaria o reexame de todo o
conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula n. 7 desta egrégia Corte Superior.
Ausência de prequestionamento quanto ao artigo 1º da Lei n.
9.494/97. Se entendesse a recorrente existir alguma omissão no
julgado, deveria ter suscitado o exame dessa questão nas razões dos
embargos declaratórios, o que, in casu, não ocorreu. Incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
Ainda que assim não fosse, entende este relator ser admissível a
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. "É bom
frisar, foi firmado o princípio da admissibilidade da tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, exceto as exceções restritivas.
Sobre essas limitações, o Pretório Excelso dirá a última palavra"
(cf. "Notas sobre o precatório na execução contra a Fazenda
Pública", in Revista dos Tribunais, n. 768, outubro de 1999, p. 44).
O cabimento da tutela antecipada no caso dos autos se reforça pela
superveniência de sentença de mérito proferida na ação de cobrança
proposta contra a União favorável à pretensão do autor.
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Castro Meira,
Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.