EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 504831
ID do Registro #69779d5a090bd
200300327522
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JOSÉ DELGADO
2003-09-15
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2003-08-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS NA DECISÃO EMBARGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.952/94). DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL. ART. 1º-D, DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º, DA MP Nº 2.180-35/2001). INAPLICABILIDADE AO CASO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA INICIAR A EXECUÇÃO. ART. 133, DA CF/1988. 1. Teor conclusivo da decisão embargada que não merece reforma. Necessidade de esclarecimentos acerca dos argumentos levantados pela embargante. 2. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. 3. A redação do art. 20, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 8.952/94, não deixa dúvida acerca do cabimento da verba honorária em execução, seja ela embargada ou não, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e em título extrajudicial. 4. Devidamente esclarecido que a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 140403/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 05/04/1999, decidiu que ?a nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial?. No mesmo sentido a decisão proferida pela Corte Especial nos EREsp nº 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/09/2002, nos quais se decidiu que são devidos os honorários advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública. 5. O art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º, da MP nº 2.180-35/01), o qual estatui que ?não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da citada MP nem ao presente caso. Inúmeros precedentes. 6. A execução em apreço foi ajuizada posteriormente à referida MP, pelo que poder-se-ia entender perfeitamente aplicável o seu comando. 7. No entanto, o aspecto primordial e central da decisão objurgada é que, no caso em tela, cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública julgada procedente, tendo a parte exeqüente que contratar um procurador para executar a sentença e, nos termos do art. 133, da CF/1988, ?o advogado é indispensável à administração da justiça?, pelo que não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo. 8. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
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