REsp
Recurso Especial
Processo nº 331374
ID do Registro
#69779d5a08086
200100756020
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FRANCISCO FALCÃO
2003-09-08
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2003-06-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ART. 177, DO CCB. REGRA GERAL. FALTA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA Nº 284/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
I - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser o
Ministério Público legítimo para propor ação civil pública na
hipótese de dano ao Erário.
II - Na ação civil pública aplica-se o prazo prescricional
vintenário do art. 177, do Código Civil, como regra geral, devido à
falta de lei que regule a matéria, não sendo caso de incidência dos
prazos trienal ou qüinqüenal, por incompatibilidade dos dispositivos
que os prevêem.
III - É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual não
há a indicação dos dispositivos legais tidos como violados. Súmula
nº 284/STF.
IV - É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea "c" do
permissivo constitucional que deixa de demonstrar a existência de
suposta divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos pelo
art. 255 do RI/STJ c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC.
V - A análise do recurso especial resta prejudicada quando enseja o
reexame do substrato fático contido nos autos, o que é vedado pela
Súmula 07/STJ.
VI - Recursos especiais improvidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento aos recursos, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI e HUMBERTO GOMES DE BARROS votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO.