REsp
Recurso Especial
Processo nº 419187
ID do Registro
#69779d5a07d0c
200200279311
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LAURITA VAZ
2003-09-08
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2003-04-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DISPONÍVEL E
INDISPONÍVEL. PRECEDENTES.
I - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que em se tratando de recurso especial - interposto com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional - admite-se a figura do
prequestionamento em sua forma "implícita", o que torna
desnecessária a expressa menção do dispositivo legal tido por
violado. Em contrapartida, torna-se imprescindível que a matéria em
comento tenha sido objeto de discussão na instância a quo,
configurando-se, assim, a existência do prequestionamento implícito.
II - A ação civil pública nasceu como instrumento processual
adequado para coibir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, atendendo, assim, aos interesses coletivos da
sociedade. O campo de aplicação da ação civil pública foi alargado
por legislações posteriores, especialmente pelo Código de Defesa do
Consumidor, para abranger quaisquer interesses coletivos e difusos,
bem como os individuais homogêneos, estes últimos na proteção do
meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
II- Tratando-se de interesses individuais, cujos titulares não podem
ser enquadrados na definição de consumidores, tampouco sua relação
com o instituto previdenciário considerada relação de consumo, é
inviável a defesa de tais direitos por intermédio da ação civil
pública. Precedentes.
III - O benefício previdenciário traduz direito disponível.
Refere-se à espécie de direito subjetivo, ou seja, pode ser abdicado
pelo respectivo titular, contrapondo-se ao direito indisponível, que
é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu detentor.
Precedentes. Em conclusão, não há que se confundir ou transmutar o
vínculo jurídico existente entre a Autarquia Previdenciária e os
seus beneficiários, com outras relações inerentes e típicas de
consumo, pois a natureza e particularidades de uma não se confundem
com a da outra.
IV - Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a
ilegitimidade ativa do "Parquet".
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Gilson Dipp, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gilson Dipp os Srs. Ministros
José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer.
Votou vencida a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini (
art.162, § 2º, RISTJ).
SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 01/04/03: DRA. LUCIANA HOFF
(P/RECTE)