ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 303174
ID do Registro #69779d5a078ae
200201615001
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FRANCIULLI NETTO
2003-09-01
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2003-06-25
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. OCUPAÇÃO DE ÁREA TOMBADA NO DISTRITO FEDERAL (ACAMPAMENTO DA TELEBRASÍLIA). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 161, DE 04.09.1991. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. PRECEDENTE: RESP N. 175.222/SP, RELATOR O SUBSCRITOR DESTE, DJU 28.02.2000. É admissível a propositura de ação civil pública com base na inconstitucionalidade de lei distrital, ao fundamento de que, nesse caso se trata de controle difuso de constitucionalidade, passível de correção pela Suprema Corte pela interposição do recurso extraordinário. Na verdade, o que se repele é a tentativa de burlar o sistema de controle constitucional para pleitear, em ação civil pública, mera pretensão de declaração de inconstitucionalidade, como se de controle concentrado se tratasse. Admitida a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 161/91 nos autos da presente ação civil pública, devem estes retornar ao r. Juízo de primeiro grau para que examine as demais questões envolvidas na demanda. Embargos de divergência acolhidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Castro Meira e Humberto Gomes de Barros. Ausente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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