ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 303174
ID do Registro
#69779d5a078ae
200201615001
-
FRANCIULLI NETTO
2003-09-01
-
2003-06-25
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. OCUPAÇÃO DE
ÁREA TOMBADA NO DISTRITO FEDERAL (ACAMPAMENTO DA TELEBRASÍLIA).
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.
161, DE 04.09.1991. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTAL. PRECEDENTE: RESP N. 175.222/SP, RELATOR O SUBSCRITOR
DESTE, DJU 28.02.2000.
É admissível a propositura de ação civil pública com base na
inconstitucionalidade de lei distrital, ao fundamento de que, nesse
caso se trata de controle difuso de constitucionalidade, passível de
correção pela Suprema Corte pela interposição do recurso
extraordinário.
Na verdade, o que se repele é a tentativa de burlar o sistema de
controle constitucional para pleitear, em ação civil pública, mera
pretensão de declaração de inconstitucionalidade, como se de
controle concentrado se tratasse.
Admitida a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da
Lei Distrital n. 161/91 nos autos da presente ação civil pública,
devem estes retornar ao r. Juízo de primeiro grau para que examine
as demais questões envolvidas na demanda.
Embargos de divergência acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Francisco Peçanha
Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Castro Meira e Humberto
Gomes de Barros.
Ausente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.