REsp
Recurso Especial
Processo nº 294604
ID do Registro
#69779d5a077a4
200001376004
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CASTRO FILHO
2003-09-01
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2003-06-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LEASING ? TUTELA ANTECIPADA
? RECURSO ESPECIAL ? AUSÊNCIA ? OMISSÃO ? PREQUESTIONAMENTO ?
INEXISTÊNCIA ? CÓDIGO DO CONSUMIDOR ? APLICABILIDADE ? PRECEDENTES ?
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas
originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes
econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus
produtos e serviços.
II ? O prequestionamento é requisito indispensável à admissibilidade
do recurso especial.
III - Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido da
possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de se
determinar a substituição da correção monetária pela variação
cambial por outro índice, nos contratos de arrendamento mercantil,
enquanto se discute a viabilidade dessa indexação.
IV ? Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, indispensável
que as questões jurídicas tenham sido decididas com fundamento na
mesma base fática.
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros
da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, a
Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e
Carlos Alberto Menezes Direito, não conhecer do recurso especial.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto
Menezes Direito.
Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.