REsp

Recurso Especial

Processo nº 294604
ID do Registro #69779d5a077a4
200001376004
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CASTRO FILHO
2003-09-01
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2003-06-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LEASING ? TUTELA ANTECIPADA ? RECURSO ESPECIAL ? AUSÊNCIA ? OMISSÃO ? PREQUESTIONAMENTO ? INEXISTÊNCIA ? CÓDIGO DO CONSUMIDOR ? APLICABILIDADE ? PRECEDENTES ? DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços. II ? O prequestionamento é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. III - Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de se determinar a substituição da correção monetária pela variação cambial por outro índice, nos contratos de arrendamento mercantil, enquanto se discute a viabilidade dessa indexação. IV ? Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, indispensável que as questões jurídicas tenham sido decididas com fundamento na mesma base fática. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito, não conhecer do recurso especial. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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