MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8722
ID do Registro
#69779d5a0757e
200201418760
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FRANCIULLI NETTO
2003-08-25
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2003-06-25
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA ? IMPETRAÇÃO CONTRA ATO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL ? ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA
OBTER A ALMEJADA RENOVAÇÃO ? DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE BALANÇOS
CONTÁBEIS ? IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, DE MODO INEQUÍVOCO ?
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- No particular, para aferição do suposto direito líqüido e certo de
que se diz titular a impetrante, é imprescindível a realização de
perícia contábil dos documentos trazidos para os autos pela
impetrante, notadamente os balanços apresentados (fls. 72/84).
- Acerca do tema adverte Vicente Greco Filho que "o pressuposto do
mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à
situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer
incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da
lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos
através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que
o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um
processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso
de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à
matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda
adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada"
("Direito Processual Civil Brasileiro", 13ª ed., Editora Saraiva,
1999, 3º vol., p. 308).
- Ressalva-se o direito da impetrante postular seu alegado direito
pelas vias próprias.
- Extinção da segurança, sem exame do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar extinto o processo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Ausente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.