AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 271845
ID do Registro #69779d5a06ef0
199901036380
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CASTRO MEIRA
2003-08-25
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2003-06-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ASSEMBLÉIA GERAL. ARTS. 114 DA C. F. E 1º DA LEI 8.984/95. 1. Nos casos em que a cobrança da contribuição confederativa foi estabelecida em assembléia geral, não decorrendo de relações trabalhistas envolvendo empregado e empregador, afasta-se a competência da justiça especializada. 2. Não se tratando de dissídio originado de convenção ou acordo coletivo de trabalho não se aplica o teor do artigo 1º da Lei 8.984/95. 3. Agravo provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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