AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 271845
ID do Registro
#69779d5a06ef0
199901036380
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CASTRO MEIRA
2003-08-25
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2003-06-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA. ASSEMBLÉIA GERAL. ARTS. 114 DA C. F. E 1º DA LEI
8.984/95.
1. Nos casos em que a cobrança da contribuição confederativa foi
estabelecida em assembléia geral, não decorrendo de relações
trabalhistas envolvendo empregado e empregador, afasta-se a
competência da justiça especializada.
2. Não se tratando de dissídio originado de convenção ou acordo
coletivo de trabalho não se aplica o teor do artigo 1º da Lei
8.984/95.
3. Agravo provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça: por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon.