REsp
Recurso Especial
Processo nº 507656
ID do Registro
#69779d5a06c14
200300277332
-
JOSÉ DELGADO
2003-08-18
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2003-06-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PEDIDO IMPLÍCITO DA VERBA. POSSIBILIDADE.
ART. 23, DA LEI Nº 8.906/94, C/C ART. 20, § 4º, DO CPC (REDAÇÃO DA
LEI Nº 8.952/94). DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART. 1º-D, DA
LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º, DA MP Nº 2.180-35/2001).
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é apenas
relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal
por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas
separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São
autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e
a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça.
2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 140403/RS,
Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 05/04/1999, decidiu
que ?a nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil
deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução,
mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção
entre execução fundada em título judicial e execução fundada em
título extrajudicial?. No mesmo sentido a decisão proferida pela
Corte Especial nos EREsp nº 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, julgado em 18/09/2002, nos quais se decidiu que são devidos
os honorários advocatícios na execução fundada em título judicial,
embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública.
3. No caso em tela, cuida-se de execução individual advinda de ação
civil pública julgada procedente, tendo a parte exeqüente que
contratar um procurador para executar a sentença.
4. O art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º, da MP nº
2.180-35/2001), o qual dispõe que ?não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, não
se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida MP.
5. O aspecto primordial e central da decisão objurgada é que, no
caso em tela, cuida-se de execução individual advinda de ação civil
pública julgada procedente, tendo a parte exeqüente que contratar um
procurador para executar a sentença e, nos termos do art. 133, da
CF/1988, ?o advogado é indispensável à administração da justiça?,
pelo que não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração
pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado do
processo cognitivo.
6. O art. 23, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), dispõe: ?Os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.?
7. Encontra-se consagrado nesta Corte que é desnecessário pedido
expresso, na petição inicial, requerendo a condenação nos honorários
advocatícios, por serem os mesmos imposição legal e constituírem um
direito autônomo do causídico.
8. Precedentes deste Tribunal Superior.
9. Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros
votaram com o Sr. Ministro Relator.