REsp

Recurso Especial

Processo nº 507656
ID do Registro #69779d5a06c14
200300277332
-
JOSÉ DELGADO
2003-08-18
-
2003-06-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PEDIDO IMPLÍCITO DA VERBA. POSSIBILIDADE. ART. 23, DA LEI Nº 8.906/94, C/C ART. 20, § 4º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 8.952/94). DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART. 1º-D, DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º, DA MP Nº 2.180-35/2001). INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. 2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 140403/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 05/04/1999, decidiu que ?a nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial?. No mesmo sentido a decisão proferida pela Corte Especial nos EREsp nº 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/09/2002, nos quais se decidiu que são devidos os honorários advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública. 3. No caso em tela, cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública julgada procedente, tendo a parte exeqüente que contratar um procurador para executar a sentença. 4. O art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º, da MP nº 2.180-35/2001), o qual dispõe que ?não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida MP. 5. O aspecto primordial e central da decisão objurgada é que, no caso em tela, cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública julgada procedente, tendo a parte exeqüente que contratar um procurador para executar a sentença e, nos termos do art. 133, da CF/1988, ?o advogado é indispensável à administração da justiça?, pelo que não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo. 6. O art. 23, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), dispõe: ?Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.? 7. Encontra-se consagrado nesta Corte que é desnecessário pedido expresso, na petição inicial, requerendo a condenação nos honorários advocatícios, por serem os mesmos imposição legal e constituírem um direito autônomo do causídico. 8. Precedentes deste Tribunal Superior. 9. Recurso provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista