EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 475573
ID do Registro
#69779d5a05819
200201293765
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ELIANA CALMON
2003-08-04
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2003-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC E NÃO DO ART. 1º-D DA LEI
9.494/97 (COM A REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001) EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL,
ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO NO JULGADO - ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES.
1. A MP 2.180-35 acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/97,
disciplinadora de tutela antecipada contra a FAZENDA PÚBLICA,
determinando a não-incidência da norma quando não embargada a
execução. Entretanto, a regra somente se aplica às hipóteses em que
os honorários fixados no processo de conhecimento mostram-se
suficientes para também remunerar o trabalho do advogado na execução
do julgado.
2. Hipótese que trata de execução individual de direito individual
homogêneo certificado em ação civil pública. Aplicação do art. 20, §
4º, do CPC, fixando-se honorários para remunerar o advogado da parte
que não participou do processo de conhecimento.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a
Sra. Ministra Eliana Calmon.