REsp

Recurso Especial

Processo nº 302626
ID do Registro #69779d5a05501
200100110410
-
FRANCIULLI NETTO
2003-08-04
-
2003-04-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC ? AFASTADA ? EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS ? APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO PROCESSO DE RESULTADOS ? APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC ? NÃO OCORRÊNCIA ? PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI N. 3.504/97 DE BIRIGÜI ? MINISTÉRIO PÚBLICO ? ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ? PRECEDENTES ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. Nesse eito, salientou a Corte a quo que "o juiz não está obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem" (fl. 188); que "é cediço que condição da ação é matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício na instância ordinária" (fl. 188); que foi "sustentada pelo agravante a ilegitimidade ativa ad causam do agravado, ora embargante" (fl. 189); e que "embargos de declaração não servem para suscitar polêmica em torno dos fundamentos do acórdão, sob pena de infringi-lo" (fl. 189). A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Birigüi, para obstar a cobrança da cota de participação comunitária instituída pela Lei Municipal n. 3.504/97. Ilegitimidade do Ministério Público Estadual para propor a ação civil pública, uma vez que, na hipótese em exame, não se trata de defesa de interesses coletivos ou difusos, transindividuais e indivisíveis, tampouco de direitos individuais indisponíveis e homogêneos, mas sim de direitos individuais, divisíveis e disponíveis de determinados contribuintes. O contribuinte "não é consumidor, no sentido da lei, desde que, nem adquire, nem utiliza produto ou serviço, como destinatário (ou consumidor) final e não intervém em qualquer relação de consumo" (Resp n. 57.645/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 19.06.95). Divergência jurisprudencial superada. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista