REsp
Recurso Especial
Processo nº 302647
ID do Registro
#69779d5a052b5
200100111904
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FRANCIULLI NETTO
2003-08-04
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2003-04-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS
458, II, E 535, I E II, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DAS TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, REMOÇÃO DE
LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS, EXPEDIENTE E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS ?
ALEGADA ILEGITIMIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE ? MINISTÉRIO PÚBLICO ?
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ? PRECEDENTES - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL SUPERADA.
Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois
o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal
devolvida. Nesse eito, salientou a Corte a quo que, "em hipótese de
lançamento de tributos pela Municipalidade, o órgão do M.P. não
detém legitimidade ativa acional, sendo inadmissível se ponha em
defesa do contribuinte, que se não confunde com a figura do
consumidor" (fl. 310) e que "o art. 127, caput, da C.F., ao imprimir
o caráter de instituição permanente ao Ministério Público,
permitiu-lhe atuar em defesa de interesses individuais
indisponíveis" (fl. 310).
A função teleológica da decisão judicial é a de compor,
precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária,
tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos,
como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da
controvérsia observada a res in iudicium deducta.
Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo em face do Município de Geraldo Salgado, objetivando a
suspensão da cobrança das taxas de iluminação pública, remoção de
lixo, conservação de vias, expediente e conservação de estradas.
Ilegitimidade do Ministério Público Estadual para propor a ação
civil pública, uma vez que, na hipótese em exame, não se trata de
defesa de interesses coletivos ou difusos, transindividuais e
indivisíveis, tampouco de direitos individuais indisponíveis e
homogêneos, mas sim de direitos individuais, divisíveis e
disponíveis de determinados contribuintes.
O contribuinte "não é consumidor, no sentido da lei, desde que, nem
adquire, nem utiliza produto ou serviço, como destinatário (ou
consumidor) final e não intervém em qualquer relação de consumo"
(Resp n. 57.645/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 19.06.95).
Divergência jurisprudencial superada.
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.