REsp

Recurso Especial

Processo nº 302647
ID do Registro #69779d5a052b5
200100111904
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FRANCIULLI NETTO
2003-08-04
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2003-04-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, I E II, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DAS TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, REMOÇÃO DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS, EXPEDIENTE E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS ? ALEGADA ILEGITIMIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE ? MINISTÉRIO PÚBLICO ? ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ? PRECEDENTES - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. Nesse eito, salientou a Corte a quo que, "em hipótese de lançamento de tributos pela Municipalidade, o órgão do M.P. não detém legitimidade ativa acional, sendo inadmissível se ponha em defesa do contribuinte, que se não confunde com a figura do consumidor" (fl. 310) e que "o art. 127, caput, da C.F., ao imprimir o caráter de instituição permanente ao Ministério Público, permitiu-lhe atuar em defesa de interesses individuais indisponíveis" (fl. 310). A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Geraldo Salgado, objetivando a suspensão da cobrança das taxas de iluminação pública, remoção de lixo, conservação de vias, expediente e conservação de estradas. Ilegitimidade do Ministério Público Estadual para propor a ação civil pública, uma vez que, na hipótese em exame, não se trata de defesa de interesses coletivos ou difusos, transindividuais e indivisíveis, tampouco de direitos individuais indisponíveis e homogêneos, mas sim de direitos individuais, divisíveis e disponíveis de determinados contribuintes. O contribuinte "não é consumidor, no sentido da lei, desde que, nem adquire, nem utiliza produto ou serviço, como destinatário (ou consumidor) final e não intervém em qualquer relação de consumo" (Resp n. 57.645/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 19.06.95). Divergência jurisprudencial superada. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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