MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7103
ID do Registro #69779d5a04b7f
200000724904
-
JORGE SCARTEZZINI
2003-08-04
-
2002-11-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO ? FISCAL DO TRABALHO ? ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SRA. DIRETORA-GERAL DA ESAF ACOLHIDA ? PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, INCOMPETÊNCIA "RATIONE PERSONAE", LITISCONSÓRCIO PASSIVO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADAS ? EDITAL 01/94 - PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA - INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO CONTÍNUO - IMPETRAÇÃO VOLTADA PARA NOVO CERTAME - DECADÊNCIA - ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51 - EXTINÇÃO DO WRIT. 1 ? Ilegitimidade passiva ad causam da Sra. Diretora-Geral da Escola de Administração Fazendária ? ESAF ? reconhecida, posto que não lhe foi atribuído o poder de executar o ato ora impugnado. 2 ? Não há carência da ação quando o fato em que se baseia o suposto direito da impetrante foi documentalmente comprovado quando da impetração. Ademais, inexiste a aventada incompetência ratione personae, porquanto apesar do Exmo. Sr. Ministro de Estado do Trabalho não praticar qualquer ato concreto na realização do certame, sobre ele recai a competência para homologar o resultado final do certame e nomear os candidatos aprovados. Outrossim, igualmente improcedem as assertivas em relação ao litisconsórcio passivo, que no presente caso, não é necessário, porquanto não gera efeitos em relação a terceiros, uma vez que recai sobre vagas futuras, e acerca da impossibilidade jurídica do pedido, pois não se pode subtrair da apreciação do Poder Judiciário o exame de qualquer ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF). Preliminares rejeitadas. 3 ? Inexiste ato omissivo contínuo da Administração se o Edital, contra o qual se volta a impetrante, já esgotou seu conteúdo jurídico, vale dizer, teve seu prazo de validade completado, cessando-lhe a eficácia. Encerrado o certame regulado pelo Edital nº 01/94 e aberto novo, é deste último ato, concreto e objetivo, que flui o lapso decadencial da via mandamental. Inteligência do art. 18, da Lei nº 1.533/51. Decadência reconhecida. Extinção decretada. 4 - Impetração julgada extinta, nos termos do art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em julgar extinto o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, FONTES DE ALENCAR, VICENTE LEAL, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.
Voltar para Lista