ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12738
ID do Registro #69779d5a04948
200001426354
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JORGE SCARTEZZINI
2003-08-04
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2003-06-17
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DA TITULARIDADE - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SUBSTITUTO MAIS ANTIGO - ARTS. 20, § 5º, E 39, § 2º, DA LEI Nº 8.935/94 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1 - Não tendo o órgão a quo apreciado a matéria impugnada nas razões recursais, é defeso ao órgão ad quem, ou seja, esta Corte Superior, a sua análise, sob pena de supressão de instância. 2 - O serventuário legitimado a exercer, provisoriamente, a titularidade do cartório, havendo vacância no cargo, será o substituto mais antigo e não o escrevente mais antigo. Hipótese fática em que o recorrente não se enquadra. Aplicação dos arts. 20, parág. 5º, e 39, parág. 2º, da Lei nº 8.935/94. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Precedentes (RMS nº 12.314/RJ e EDROMS nº 11.912/GO). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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