ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12738
ID do Registro
#69779d5a04948
200001426354
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JORGE SCARTEZZINI
2003-08-04
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2003-06-17
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DA TITULARIDADE -
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -
SUBSTITUTO MAIS ANTIGO - ARTS. 20, § 5º, E 39, § 2º, DA LEI Nº
8.935/94 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1 - Não tendo o órgão a quo apreciado a matéria impugnada nas razões
recursais, é defeso ao órgão ad quem, ou seja, esta Corte Superior,
a sua análise, sob pena de supressão de instância.
2 - O serventuário legitimado a exercer, provisoriamente, a
titularidade do cartório, havendo vacância no cargo, será o
substituto mais antigo e não o escrevente mais antigo. Hipótese
fática em que o recorrente não se enquadra. Aplicação dos arts. 20,
parág. 5º, e 39, parág. 2º, da Lei nº 8.935/94. Ausência de liquidez
e certeza a amparar a pretensão.
3 - Precedentes (RMS nº 12.314/RJ e EDROMS nº 11.912/GO).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ,
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.