REsp
Recurso Especial
Processo nº 504276
ID do Registro
#69779d5a04682
200300326649
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ELIANA CALMON
2003-06-30
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2003-06-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC E NÃO
DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP
2.180-35/2001).
1. A MP 2.180-35 acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/97,
disciplinadora de tutela antecipada contra a FAZENDA PÚBLICA,
determinando a não-incidência da norma quando não embargada a
execução. Entretanto, a regra somente se aplica às hipóteses em que
os honorários fixados no processo de conhecimento mostram-se
suficientes para também remunerar o trabalho do advogado na execução
do julgado.
2. Hipótese que trata de execução individual de direito individual
homogêneo certificado em ação civil pública. Aplicação do art. 20, §
4º, do CPC, fixando-se honorários para remunerar o advogado da parte
que não participou do processo de conhecimento.
3. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com a Sra.
Ministra Eliana Calmon.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.