REsp

Recurso Especial

Processo nº 504276
ID do Registro #69779d5a04682
200300326649
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ELIANA CALMON
2003-06-30
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2003-06-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC E NÃO DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001). 1. A MP 2.180-35 acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/97, disciplinadora de tutela antecipada contra a FAZENDA PÚBLICA, determinando a não-incidência da norma quando não embargada a execução. Entretanto, a regra somente se aplica às hipóteses em que os honorários fixados no processo de conhecimento mostram-se suficientes para também remunerar o trabalho do advogado na execução do julgado. 2. Hipótese que trata de execução individual de direito individual homogêneo certificado em ação civil pública. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, fixando-se honorários para remunerar o advogado da parte que não participou do processo de conhecimento. 3. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
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