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Reclamação
Processo nº 1018
ID do Registro
#69779d5a04503
200101213119
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JOSÉ DELGADO
2003-06-30
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2001-12-05
Não categorizado
Ementa
PENAL. RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DE ESTADO. INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORTE ESPECIAL.
1. O art. 105, I, "a", da Constituição Federal , abriga enunciado
segundo o qual somente o Superior Tribunal de Justiça detém
competência para processar e julgar, originariamente, os
Governadores de Estado, nos crimes comuns.
2. Há de se reconhecer procedente o pedido reclamatório, pelo que,
avocando-se o procedimento investigatório em questão, afirma-se a
competência da Corte Especial, desta Casa Julgadora, para, em seu
âmbito, ser desenvolvido o inquérito civil no referente à possível
cometimento de ilícito pelo reclamante.
3. Enviem-se os autos ao Ministério Público Federal competente para
funcionar neste grau de jurisdição, para os fins de direito.
4. Reclamação procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Quanto à extensão da procedência, ficaram vencidos em parte os Srs.
Ministros Garcia Vieira, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Milton Luiz
Pereira e Ruy Rosado de Aguiar. Os Srs. Ministros José Arnaldo da
Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro, Edson Vidigal, Garcia Vieira,
Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro,
Francisco Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha,
Ruy Rosado de Aguiar e Vicente Leal votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Paulo Costa Leite
(Presidente) e Ari Pargendler.
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros não participou do julgamento
(RISTJ, art. 162 § 2º).