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Reclamação

Processo nº 1018
ID do Registro #69779d5a04503
200101213119
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JOSÉ DELGADO
2003-06-30
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2001-12-05
Não categorizado

Ementa

PENAL. RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DE ESTADO. INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORTE ESPECIAL. 1. O art. 105, I, "a", da Constituição Federal , abriga enunciado segundo o qual somente o Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar, originariamente, os Governadores de Estado, nos crimes comuns. 2. Há de se reconhecer procedente o pedido reclamatório, pelo que, avocando-se o procedimento investigatório em questão, afirma-se a competência da Corte Especial, desta Casa Julgadora, para, em seu âmbito, ser desenvolvido o inquérito civil no referente à possível cometimento de ilícito pelo reclamante. 3. Enviem-se os autos ao Ministério Público Federal competente para funcionar neste grau de jurisdição, para os fins de direito. 4. Reclamação procedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto à extensão da procedência, ficaram vencidos em parte os Srs. Ministros Garcia Vieira, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Milton Luiz Pereira e Ruy Rosado de Aguiar. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro, Edson Vidigal, Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Vicente Leal votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Paulo Costa Leite (Presidente) e Ari Pargendler. O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros não participou do julgamento (RISTJ, art. 162 § 2º).
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