REsp

Recurso Especial

Processo nº 444820
ID do Registro #69779d5a0419f
200200779907
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FELIX FISCHER
2003-06-30
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2003-05-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO. ARTS. 515 § 1º, E 516 DO CPC. DOCUMENTOS CARREADOS AO FEITO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. I ? A conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a forma de realização do exame psicotécnico, em concurso público para ingresso na carreira de agente de polícia, contrariou o preceito constitucional da legalidade (CF, art. 5º, II), é insuscetível de reexame na via do especial, seara destinada ao exame de questões situadas no patamar da infraconstitucionalidade. II - A autoridade que deve figurar como coatora na impetração é aquela que praticou a ação ou omissão lesiva ao direito do impetrante, bem como detém poderes para corrigir a ilegalidade. III ? Se as questões tratadas pelo acórdão recorrido foram concretamente suscitadas ao longo da feito, não há cogitar de eventual transgressão aos preceitos contidos nos arts. 515, § 1º, 516 e 517 do CPC. IV - Afigura-se inviável, a teor do disposto na Súmula 7/STF, o exame da alegação de que os documentos trazidos ao autos são insuficientes para demonstrar o direito pleiteado em sede de ação mandamental. V - A mera alegação de que o art. 535 do CPC restou violados é insuficiente para visualização de questão legal apta a ensejar o provimento do apelo especial (Súmula 284/STF). Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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