MS

Mandado de Segurança

Processo nº 8773
ID do Registro #69779d5a03ab2
200201572280
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JORGE SCARTEZZINI
2003-06-23
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2003-05-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MÉDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNÇÃO DE AUDITOR - SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA - EXCLUSÃO - ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Inexiste ilegalidade quando a Administração, preservando o cargo ao qual o impetrante fez concurso público (médico) e utilizando da discricionariedade que lhe foi legalmente atribuída, julgou não ser mais conveniente e oportuno mantê-lo nas funções exercidas no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria, revogando Portaria Administrativa anterior. 2 - Ademais, não podendo haver qualquer preenchimento de cargo na Administração sem o devido certame e inexistindo a figura da ascensão vertical no Serviço Público, a função exercida pelo impetrante (Auditor) era de confiança, sendo demissível ad nutum. Suposta violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório não reconhecida. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 3 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, FONTES DE ALENCAR, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.
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