AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 478244
ID do Registro
#69779d5a03925
200201321056
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LUIZ FUX
2003-06-23
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2003-06-05
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA NÃO EMBARGADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24/08/01.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11/09/01.
1. O art. 4º, da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, determina: "A Lei nº
9.494, de 10.09.97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
'Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas'."
2. A fixação dos honorários na execução, ainda que não embargada,
decorre da propositura do processo satisfativo. Em conseqüência,
rege essa sucumbência a lei vigente à data da instauração da
execução. Por isso, a Medida Provisória nº 2.180 só pode ser
aplicável às execuções iniciadas após a sua vigência.
3. A Medida Provisória nº 2.180 continua em vigor, porquanto a
Emenda Constitucional nº 32 ressalvou as medidas provisórias
editadas em data anterior à data de sua publicação (11/09/2001),
restando vigentes até que outra medida provisória as revogue
explicitamente ou até deliberação definitiva no Congresso Nacional.
4. In casu, evidencia-se que a execução de sentença foi instaurada
após o novel regime da MP 2.180-35 ter perdido sua eficácia.
5. Diverso seria o tratamento se a lei surgisse antes da imputação
da sucumbência, hipótese em que se aplicaria literalmente o art.
1.211, do CPC.
6. Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.