AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 478244
ID do Registro #69779d5a03925
200201321056
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LUIZ FUX
2003-06-23
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2003-06-05
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24/08/01. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11/09/01. 1. O art. 4º, da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, determina: "A Lei nº 9.494, de 10.09.97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 'Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas'." 2. A fixação dos honorários na execução, ainda que não embargada, decorre da propositura do processo satisfativo. Em conseqüência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da instauração da execução. Por isso, a Medida Provisória nº 2.180 só pode ser aplicável às execuções iniciadas após a sua vigência. 3. A Medida Provisória nº 2.180 continua em vigor, porquanto a Emenda Constitucional nº 32 ressalvou as medidas provisórias editadas em data anterior à data de sua publicação (11/09/2001), restando vigentes até que outra medida provisória as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva no Congresso Nacional. 4. In casu, evidencia-se que a execução de sentença foi instaurada após o novel regime da MP 2.180-35 ter perdido sua eficácia. 5. Diverso seria o tratamento se a lei surgisse antes da imputação da sucumbência, hipótese em que se aplicaria literalmente o art. 1.211, do CPC. 6. Agravo regimental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
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