HC

Habeas Corpus

Processo nº 22342
ID do Registro #69779d5a0377c
200200576405
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FELIX FISCHER
2003-06-23
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2002-09-18
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDOS A AUTORIDADE QUE DETÉM FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA SÚPLICA COMO RECLAMAÇÃO. I - Conquanto se trate de matéria controvertida, tem predominado no âmbito da c. Corte Especial deste Tribunal, na linha de vv. julgados do Col. Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual compete ao juiz de primeiro grau o processo e julgamento de ação civil pública de improbidade administrativa, ainda que no pólo passivo da ação figure autoridade que detenha foro especial por prerrogativa de função, tendo em vista que as hipóteses de foro especial previstas na Constituição Federal são taxativas. II - Impossibilidade de se conhecer do writ como reclamação, ante a inexistência de decisão judicial que estaria a usurpar a competência deste Tribunal. Precedente do Col. STF. Writ não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do "Habeas Corpus" e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Vicente Leal, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando Gonçalves. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Milton Luiz Pereira, Ruy Rosado de Aguiar e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Edson Vidigal. Licenciado o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Sustentaram oralmente o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado, pelo paciente, e a Dra. Delza Curvello Rocha, pelo Ministério Público Federal.
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