HC
Habeas Corpus
Processo nº 22342
ID do Registro
#69779d5a0377c
200200576405
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FELIX FISCHER
2003-06-23
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2002-09-18
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDOS A AUTORIDADE QUE DETÉM FORO ESPECIAL POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER
DA SÚPLICA COMO RECLAMAÇÃO.
I - Conquanto se trate de matéria controvertida, tem predominado no
âmbito da c. Corte Especial deste Tribunal, na linha de vv. julgados
do Col. Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual
compete ao juiz de primeiro grau o processo e julgamento de ação
civil pública de improbidade administrativa, ainda que no pólo
passivo da ação figure autoridade que detenha foro especial por
prerrogativa de função, tendo em vista que as hipóteses de foro
especial previstas na Constituição Federal são taxativas.
II - Impossibilidade de se conhecer do writ como reclamação, ante a
inexistência de decisão judicial que estaria a usurpar a competência
deste Tribunal. Precedente do Col. STF.
Writ não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do "Habeas Corpus" e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de
Barros, Cesar Asfor Rocha, Vicente Leal, Ari Pargendler, José
Delgado e Fernando Gonçalves. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Sálvio
de Figueiredo Teixeira, Milton Luiz Pereira, Ruy Rosado de Aguiar e
José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Edson Vidigal. Licenciado o Sr.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Sustentaram oralmente o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado, pelo
paciente, e a Dra. Delza Curvello Rocha, pelo Ministério Público
Federal.