REsp

Recurso Especial

Processo nº 462403
ID do Registro #69779d5a02811
200201039339
-
LUIZ FUX
2003-06-23
-
2003-06-05
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO NEGOCIAL. ARTIGO 133 DO CTN. 1. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível, revelando-se medida excepcional e extrema, somente cabível em casos de ilegalidade ou abuso de poder por parte do prolator do ato processual impugnado. Incidência da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. O artigo 499, § 2º do CPC insere norma de legitimação que permite ao terceiro prejudicado utilizar-se de todos os recursos disponíveis às partes. 3. Em assim sendo, aplica-se também ao terceiro a interdição da Súmula 267 do STF. Deveras, a decisão interlocutória que imiscui terceiro na relação processual é passível de recurso de agravo com o seu potencial efeito suspensivo. 4. Caracterizada a sucessão negocial, aplica-se o artigo 133 do CTN. 5. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Voltar para Lista