REsp
Recurso Especial
Processo nº 480156
ID do Registro
#69779d5a026a1
200201275150
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LUIZ FUX
2003-06-23
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2003-06-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS (CURADORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO).
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE MINAS GERAIS NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ. CONDENAÇÃO DO PARQUET EM
HONORÁRIOS. ARTS. 18, LEI 7.437/85. IMPOSSIBILIDADE.
1. A atuação do Ministério Público, pro populo, nas ações difusas,
justificam, ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportar
os ônus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública.
2. Consectariamente, o Ministério Público não deve ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, salvo
se comprovada má-fé.
3. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.