ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15840
ID do Registro #69779d5a02540
200201695023
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LUIZ FUX
2003-06-23
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2003-06-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. 2. A decisão, proferida por juiz singular, que indefere pedido de expedição de ofício para cumprimento imediato e preferencial de sentença enseja agravo, impassível de ser substituído pelo mandado de segurança. 3. Admitido o writ e denegado, é lícito ao Tribunal Superior, em recurso ordinário, com ampla devolutividade, aferir a carência de ação pela impropriedade da via eleita ab origine. 4. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição (art. 475, II, do CPC) sentença proferida em desfavor da fazenda pública estadual, reconhecendo direito de creditamento de ICMS pago a maior e a sua transferência aos substitutos tributários, inexistindo, destarte, direito líquido e certo do impetrante de executar provisoriamente o decisum. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
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