REsp
Recurso Especial
Processo nº 305986
ID do Registro
#69779d5a0238b
200100228160
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NANCY ANDRIGHI
2003-06-23
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2002-05-16
Não categorizado
Ementa
Processual civil. Recurso especial. Fundamentação. Reexame de prova.
- Ainda que a Lei 8.213/91 estabeleça percentual de vagas de emprego
em empresas privadas a serem preenchidas por pessoas portadoras de
deficiência física, as circunstâncias dos autos apontam que a
ausência de contratação nesses moldes pelas recorridas não decorre
necessariamente de ofensa a tal diploma legal, mas de omissão do
Poder Público, através do INSS, em proceder à ampla
habilitação/reabilitação de beneficiários e emissão de certificação
indicando a função para a qual o habilitado/reabilitado foi
capacitado profissionalmente.
- Na medida em que a habilitação/reabilitação de trabalhadores
portadores de deficiência física não está afeta às empresas privadas
e que o Poder Público, na figura do aludido órgão certificador,
sofre limitações de ordem técnica, administrativa e financeira, não
podem as recorridas ser responsabilizadas pela impossibilidade de
contratação nos termos previstos na legislação social protetiva.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto
Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou
do primeiro julgamento, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (§
2º, art. 162, RISTJ). Votou vencido, quanto à competência da Turma,
o Sr. Ministro Ari Pargendler.