REsp

Recurso Especial

Processo nº 305986
ID do Registro #69779d5a0238b
200100228160
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NANCY ANDRIGHI
2003-06-23
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2002-05-16
Não categorizado

Ementa

Processual civil. Recurso especial. Fundamentação. Reexame de prova. - Ainda que a Lei 8.213/91 estabeleça percentual de vagas de emprego em empresas privadas a serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência física, as circunstâncias dos autos apontam que a ausência de contratação nesses moldes pelas recorridas não decorre necessariamente de ofensa a tal diploma legal, mas de omissão do Poder Público, através do INSS, em proceder à ampla habilitação/reabilitação de beneficiários e emissão de certificação indicando a função para a qual o habilitado/reabilitado foi capacitado profissionalmente. - Na medida em que a habilitação/reabilitação de trabalhadores portadores de deficiência física não está afeta às empresas privadas e que o Poder Público, na figura do aludido órgão certificador, sofre limitações de ordem técnica, administrativa e financeira, não podem as recorridas ser responsabilizadas pela impossibilidade de contratação nos termos previstos na legislação social protetiva.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do primeiro julgamento, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (§ 2º, art. 162, RISTJ). Votou vencido, quanto à competência da Turma, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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