AGP
Processo Sem Classe
Processo nº 2290
ID do Registro
#69779d5a02042
200300101575
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2003-06-09
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2003-05-07
Não categorizado
Ementa
Ação de improbidade. Juiz de Tribunal Regional Federal. Extinção, ex
officio, do processo em 2º grau. Julgamento em agravo de
instrumento. Lei nova. Declinação da competência pelo Juiz Federal
de 1ª instância. Segredo de justiça. Pedido de reconsideração.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
2. Extinta a ação de improbidade, ex officio, pelo Tribunal Regional
Federal no julgamento de agravo de instrumento destinado a reformar
decisão indeferitória de liminar, não pode o Juiz Federal de 1ª
instância, perante o qual a demanda foi proposta originariamente,
mesmo não transitado em julgado o Acórdão, declinar da competência
para o Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental provido para devolver os autos ao Juiz Federal
de 1ª instância, julgada prejudicada decisão proferida nesta Corte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Edson Vidigal,
Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro,
Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ruy Rosado de
Aguiar, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca e Fernando Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Vicente Leal e Ari Pargendler. Não
participaram do julgamento os Srs. Ministros Felix Fischer,
Franciulli Netto e Antônio de Pádua Ribeiro (RISTJ, art. 162, § 2º).
Não votou o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que à época do início
do julgamento não participava da Corte Especial.