REsp
Recurso Especial
Processo nº 497447
ID do Registro
#69779d5a01e8e
200201187501
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JOSÉ DELGADO
2003-06-09
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2003-05-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 7.347/85, ART. 12.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM RAZÃO DE PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE.
POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESATENDIMENTO AO ART.
255, DO RISTJ. ART. 84, §§ 3º e 5º, DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Caracterizada a ocorrência de conduta lesiva ao meio ambiente,
consoante exame realizado pelo juízo de primeiro grau e, também,
pelo Tribunal recorrido, evidencia-se inteiramente legal decisão
liminar que objetiva, de pronto, fazer cessar a ação depredatória.
2. O requisito para a suspensão da liminar é a demonstração de que,
caso seja cumprida, resultará em grave lesão à ordem ou saúde
públicas. Não é esse o caso em apreciação. A área ambiental
degradada é utilizada pelos réus com finalidade de lazer, não se
vislumbrando as conseqüências danosas e irreversíveis que o
provimento liminar possa causar aos mesmos.
3. Na espécie, a área natural lesionada pela utilização destrutiva
corresponde à Reserva Particular do Patrimônio Natural, sendo
incontroversa nos autos a existência de prejuízo ao ecossistema
local.
4. O acórdão impugnado dissentiu do juízo monocrático, tão-somente,
em relação à extensão dos danos verificados na área objeto da ação
civil pública, mas foi concorde em relação à constatação da efetiva
presença dos agentes nocivos.
5. O desatendimento aos requisitos do art. 255, do RISTJ, conduz ao
não conhecimento da irresignação pela divergência.
6. Veda-se a via especial à discussão de matéria que não foi
enfrentada pelo aresto recorrido, entendimento que se aplica, na
hipótese, ao art. 84, §§ 3º e 5º, da Lei 8.078/90.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de
Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.