REsp
Recurso Especial
Processo nº 499337
ID do Registro
#69779d5a01af0
200300134279
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2003-06-09
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2003-05-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. LEI N.º 9.494/97 ? ART. 1.º - D, COM
A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35.
1. A regra geral é de que os honorários advocatícios são sempre
devidos, ainda quando se trate de execução não embargada. A exceção,
estabelecida em benefício do Fisco Federal, pelo art. 1.º-D da Lei
n.º 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº.
2.180-35, ao dispor que "não serão devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", deve ficar
restrita àquelas hipóteses em que tendo sido fixados honorários no
processo de conhecimento, mostram-se eles suficientes, também, para
razoavelmente remunerar o trabalho do advogado na execução do
julgado. Do contrário, há de se prestigiar a regra insculpida no
art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil.
2. Recurso Especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Eliana Calmon.