REsp
Recurso Especial
Processo nº 505986
ID do Registro
#69779d5a01453
200300345973
-
JOSÉ DELGADO
2003-06-09
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2003-05-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO
QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC (REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 8.952/94). DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART.
1º-D, DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º, DA MP Nº
2.180-35/2001). INAPLICABILIDADE AO CASO. INÍCIO DA EXECUÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ART. 133, DA CF/1988. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial contra v. Acórdão segundo o qual, em execução
judicial individual de título advinda de Ação Civil Pública, são
devidos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de o
exeqüente contratar advogado para o efeito de executar o julgado.
2. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é apenas
relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal
por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas
separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São
autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e
a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça.
3. A redação do art. 20, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 8.952/94,
não deixa dúvida acerca do cabimento da verba honorária em execução,
seja ela embargada ou não, não fazendo a lei, para esse fim,
distinção entre execução fundada em título judicial e em título
extrajudicial.
4. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 140403/RS,
Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 05/04/1999, decidiu
que ?a nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil
deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução,
mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção
entre execução fundada em título judicial e execução fundada em
título extrajudicial?. No mesmo sentido a decisão proferida pela
Corte Especial nos EREsp nº 217883/RS, Rel. Min.. José Arnaldo da
Fonseca, julgado em 18/09/2002, nos quais se decidiu que são devidos
os honorários advocatícios na execução fundada em título judicial,
embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública. Idem: AgReg no
EREsp nº 433299/RS, deste Relator, julgado em 27/03/2003, pela Corte
Especial.
5. O art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º, da MP nº
2.180-35/01), o qual estatui que ?não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, não
se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da citada MP.
6. Mesmo que a execução tenha sido ajuizada posteriormente à
referida MP, poder-se-ia entender perfeitamente aplicável o seu
comando.
7. No entanto, o aspecto primordial e central da lide é que, no caso
em tela, cuida-se de execução individual advinda de ação civil
pública julgada procedente, tendo a parte exeqüente que contratar um
procurador para executar a sentença e, nos termos do art. 133, da
CF/1988, ?o advogado é indispensável à administração da justiça?,
pelo que não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração
pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado do
processo cognitivo.
8. Precedentes de todas as Turmas e da Corte Especial deste Tribunal
Superior.
9. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes
de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.