REsp

Recurso Especial

Processo nº 402638
ID do Registro #69779d59f421b
200200027316
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LUIZ FUX
2003-06-02
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2003-04-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONEXA. 1. Ação de indenização motivada pela não concessão do habite-se gerando danos emergentes e lucros cessantes. Impossibilidade de comprovação dos danos de sede de recurso especial porquanto a cognição, sob esse ângulo, encontra-se interditada pela Súmula n.º 07, do STJ. 2. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público na qual obteve antecipação de tutela para obstar a concessão do habite-se e alvará de funcionamento. 3. Havendo conexão por prejudicialidade ente ações e não reunidos os processos, impõe-se a suspensão do feito cuja solução depende de premissa a ser decidida com força de coisa julgada noutro juízo. Suspensão prejudicial ( art. 265, IV, "a", do CPC). 4. Sob esse aspecto, merece enfatizar que a matéria encontra-se em fase de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios cujo desate é deveras influente posto que, legitimada ao ângulo político-administrativo a causa petendi da ação difusa, concluir-se-á que a aprovação da obra gerou expectativa indenizável em prol do particular. Isto porque, se é assente que a Administração pode cancelar os seus atos, também o é que por força do Princípio da Segurança Jurídica obedece os direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos, ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e da responsabilidade dos atos da Administração. 5. Desta sorte, julgado improcedente o pedido da ação civil pública, nenhuma indenização caberá ao recorrente, por isso que é lícita a pretensão suspensiva. 6. O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada nas cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, que a anulação dos atos administrativos cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais deve ser precedida de ampla defesa. ( RE 158.543/RS, DJ 06.10.95.). Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador , conforme insinua a Súmula 473. 7. Recurso especial provido para determinar a suspensão do processo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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