REsp

Recurso Especial

Processo nº 324730
ID do Registro #69779d59f3c27
200100662421
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ELIANA CALMON
2003-05-26
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2003-04-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: UNIDADE (ART. 509 DO CPC) - ATO DE IMPROBIDADE - DESFALQUE PATRIMONIAL - LEI 8.429/92. 1. Litisconsórcio facultativo que, pelas circunstâncias fáticas, recomenda unidade de julgamento. 2. Ingresso dos litisconsortes no feito, em grau de recurso especial interposto por um deles apenas, nos termos do art. 509 do CPC. 3. Desfalque patrimonial irrelevante para a configuração da improbidade, considerando os valores e o comportamento da sociedade brasileira, pelo potencial ofensivo de baixa agressão à moralidade pública. 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins.
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