REsp
Recurso Especial
Processo nº 324730
ID do Registro
#69779d59f3c27
200100662421
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ELIANA CALMON
2003-05-26
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2003-04-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO:
UNIDADE (ART. 509 DO CPC) - ATO DE IMPROBIDADE - DESFALQUE
PATRIMONIAL - LEI 8.429/92.
1. Litisconsórcio facultativo que, pelas circunstâncias fáticas,
recomenda unidade de julgamento.
2. Ingresso dos litisconsortes no feito, em grau de recurso especial
interposto por um deles apenas, nos termos do art. 509 do CPC.
3. Desfalque patrimonial irrelevante para a configuração da
improbidade, considerando os valores e o comportamento da sociedade
brasileira, pelo potencial ofensivo de baixa agressão à moralidade
pública.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento. Votaram com a Relatora os Srs.
Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Francisco
Peçanha Martins.