REsp

Recurso Especial

Processo nº 65454
ID do Registro #69779d59f3a6d
199500222817
-
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2003-05-26
-
2003-04-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMÓVEL TOMBADO PELO SERVIÇO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL ? REFORMA SEM AUTORIZAÇÃO DO SPHAN ? AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL ? CITAÇÃO DO CÔNJUGE ? DESNECESSIDADE ? VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ? INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 82, III, E 84 DO CTN NÃO CONFIGURADA ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - APLICABILIDADE DA PENA DE DEMOLIÇÃO ? AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TOMBAMENTO ? TEMAS NOVOS ? IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ? CF, ART. 105, III ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA ? LEI 8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS. - Não se configura a alegada violação aos artigos 82, III, e 84 do CTN , se a matéria tratada por eles não foi enfrentada no aresto recorrido e não foram opostos os embargos de declaração visando ao debate dos temas no Tribunal ?a quo?, objetivando o prequestionamento viabilizador da instância especial. - Não há que se falar em nulidade do acórdão por ausência de vista à Procuradoria de Justiça, quando as certidões lavradas nos autos comprovam o contrário. - As ações que se assentam em relação obrigacional, ainda que versem sobre imóveis, são de natureza pessoal, não havendo necessidade de citação de ambos os cônjuges. - Divergência jurisprudencial que desatende às determinações legais e regimentais que regulam a sua comprovação, não se presta ao fim proposto. - Inexistindo decisão de única ou última instância referente às questões relativas à aplicabilidade da pena de demolição e à ausência de registro do tombamento, incabível o apelo nesses particulares. - Cabe ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar causas decididas em única ou última instância pelos TRF's ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios (C.F. art. 105, III). - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon.
Voltar para Lista