REsp
Recurso Especial
Processo nº 65454
ID do Registro
#69779d59f3a6d
199500222817
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2003-05-26
-
2003-04-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMÓVEL TOMBADO PELO SERVIÇO
DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL ? REFORMA SEM
AUTORIZAÇÃO DO SPHAN ? AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL ? CITAÇÃO DO CÔNJUGE
? DESNECESSIDADE ? VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ? INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 82, III, E 84 DO CTN NÃO
CONFIGURADA ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULAS 282 E 356 DO STF
- APLICABILIDADE DA PENA DE DEMOLIÇÃO ? AUSÊNCIA DE REGISTRO DO
TOMBAMENTO ? TEMAS NOVOS ? IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ? CF, ART.
105, III ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA ? LEI
8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS.
- Não se configura a alegada violação aos artigos 82, III, e 84 do
CTN , se a matéria tratada por eles não foi enfrentada no aresto
recorrido e não foram opostos os embargos de declaração visando ao
debate dos temas no Tribunal ?a quo?, objetivando o
prequestionamento viabilizador da instância especial.
- Não há que se falar em nulidade do acórdão por ausência de vista à
Procuradoria de Justiça, quando as certidões lavradas nos autos
comprovam o contrário.
- As ações que se assentam em relação obrigacional, ainda que versem
sobre imóveis, são de natureza pessoal, não havendo necessidade de
citação de ambos os cônjuges.
- Divergência jurisprudencial que desatende às determinações legais
e regimentais que regulam a sua comprovação, não se presta ao fim
proposto.
- Inexistindo decisão de única ou última instância referente às
questões relativas à aplicabilidade da pena de demolição e à
ausência de registro do tombamento, incabível o apelo nesses
particulares.
- Cabe ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar causas
decididas em única ou última instância pelos TRF's ou pelos
Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e
Territórios (C.F. art. 105, III).
- Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana
Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha. Presidiu o
julgamento a Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon.