REsp
Recurso Especial
Processo nº 463219
ID do Registro
#69779d59f2faf
200201133842
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2003-05-26
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2003-05-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A execução de título judicial ou extrajudicial é processo
autônomo, cujo encargo exige atuação de advogado, que deve ser
remunerado.
2. O art. 20, § 4º, do CPC, é taxativo ao afirmar que "nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas de execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo anterior."
3. A Medida Provisória n.º 2.180, publicada no DOU de 27.08.2001, só
pode ser aplicada às execuções iniciadas após a sua vigência.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.