REsp

Recurso Especial

Processo nº 463219
ID do Registro #69779d59f2faf
200201133842
-
HUMBERTO GOMES DE BARROS
2003-05-26
-
2003-05-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A execução de título judicial ou extrajudicial é processo autônomo, cujo encargo exige atuação de advogado, que deve ser remunerado. 2. O art. 20, § 4º, do CPC, é taxativo ao afirmar que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas de execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior." 3. A Medida Provisória n.º 2.180, publicada no DOU de 27.08.2001, só pode ser aplicada às execuções iniciadas após a sua vigência.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Voltar para Lista