REsp

Recurso Especial

Processo nº 403599
ID do Registro #69779d59f2628
200101942368
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ELIANA CALMON
2003-05-12
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2003-04-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO E TIPICIDADE: LEI 8.429/92 - SUCUMBÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Na tipificação do ato de improbidade administrativa, exige-se do julgador perfeita sintonia com a realidade sócio-econômica da realidade brasileira. 2. Em sociedade fortemente marcada pela exclusão social, a qual favorece o clientelismo político, não é imoral, a ponto de configurar-se ato de improbidade, a distribuição de passagens de ônibus a pessoas carentes. 3. Repercussão econômica sem desvios e devidamente aprovada pela Corte de Contas. 4. O Ministério Público não está sujeito a pagar as verbas sucumbenciais, senão quando age com má-fé. 5. Recurso especial de mérito improvido e provido o recurso em favor do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, mantendo integralmente o conteúdo meritório do acórdão que isentou o Ministério Público de custas e dar provimento ao primeiro recurso, para excluir da condenação, na sucumbência, o Ministério Público. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins.
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