REsp
Recurso Especial
Processo nº 403599
ID do Registro
#69779d59f2628
200101942368
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ELIANA CALMON
2003-05-12
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2003-04-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO E TIPICIDADE: LEI
8.429/92 - SUCUMBÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Na tipificação do ato de improbidade administrativa, exige-se do
julgador perfeita sintonia com a realidade sócio-econômica da
realidade brasileira.
2. Em sociedade fortemente marcada pela exclusão social, a qual
favorece o clientelismo político, não é imoral, a ponto de
configurar-se ato de improbidade, a distribuição de passagens de
ônibus a pessoas carentes.
3. Repercussão econômica sem desvios e devidamente aprovada pela
Corte de Contas.
4. O Ministério Público não está sujeito a pagar as verbas
sucumbenciais, senão quando age com má-fé.
5. Recurso especial de mérito improvido e provido o recurso em favor
do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, mantendo integralmente o conteúdo
meritório do acórdão que isentou o Ministério Público de custas e
dar provimento ao primeiro recurso, para excluir da condenação, na
sucumbência, o Ministério Público. Votaram com a Relatora os Srs.
Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Francisco
Peçanha Martins.