REsp

Recurso Especial

Processo nº 495906
ID do Registro #69779d59f218a
200201700338
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JOSÉ DELGADO
2003-05-12
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2003-04-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.952/94). DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART. 1º-D, DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º, DA MP Nº 2.180-35/2001). INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial contra v. Acórdão segundo o qual, em execução judicial individual de título advinda de Ação Civil Pública, são devidos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de o exeqüente contratar advogado para o efeito de executar o julgado. 2. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. 3. A nova redação do art. 20, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 8.952/94, não deixa dúvida acerca do cabimento de honorários de advogado em execução, seja ela embargada ou não, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e em título extrajudicial. 4. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 140403/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 05/04/99, decidiu que ?a nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial?. 5. Em recente decisão (EREsp nº 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/09/2002), a egrégia Corte Especial deste Sodalício decidiu que são devidos os honorários advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública. 6. No caso em tela, cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública julgada procedente, tendo a parte exeqüente que contratar um procurador para executar a sentença. 7. Nos termos do art. 133, da Carta Magna de 1988, ?o advogado é indispensável à administração da justiça?, pelo que não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo. 8. O art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º, da MP nº 2.180-35/2001), o qual dispõe que ?não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida MP. 9. Precedentes de todas as Turmas e da Corte Especial deste Tribunal Superior. 10. Recurso não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
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