REsp

Recurso Especial

Processo nº 434283
ID do Registro #69779d59f1cbd
200200135705
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LUIZ FUX
2003-05-05
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2002-11-21
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. NULIFICAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE REVERSÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. LEI LOCAL LEGITIMANDO A CONCESSÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS COMPATÍVEIS. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE PARCELA DOS PEDIDOS CUMULADOS. 1. Ação Civil Pública. Pedidos formulados pelo Ministério Público de nulidade do pleito licitatório ou proibição de cobrança do pedágio até a disponibilização ao usuário de rodovia alternativa. Pedido acolhido em primeiro grau para nulificar o procedimento licitatório. Providência liminar posterior de sustação da cobrança do pedágio. Aceitação da decisão pelo Estado e pelo Departamento de Estradas-DAER. Apelo da Concessionária. Acórdão pela manutenção da decisão com a reversão das parte ao estado anterior, incluindo a indenização da concessionária na forma do novel diploma regulador da licitações ( lei 8.666/93, art. 59). 2. Recurso especial dos litisconsortes que aceitaram a decisão. Possibilidade pela "surpresa" decorrente do surgimento do gravame no acórdão recorrido e por força do reexame necessário. 3. A restituição das partes ao estado anterior à nulificação do ato é efeito da sentença anulatória da licitação nos termos expressos da lei especial (8.666/93) e do art. 158 do C. Civil. 4. Deveras, é de sabença que os efeitos acessórios do decisum independem de pedido. Ressalta à ilogicidade anular uma licitação e ao mesmo tempo permitir o prosseguimento da cobrança do pedágio, bem como não reverter às partes ao estado anterior, por influxo do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 5. É possível a um só tempo nulificar a licitação e deferir a sustação da cobrança do pedágio que tem como premissa a higidez do certame. Interpretação do pedido. Na cumulação eventual, em sendo compatíveis, é lícito acolher parte de um pedido e parcela do outro. 6. Nulidade da licitação e sustação da cobrança do pedágio encerram pleitos compatíveis e atendíveis por unum et idem judex. 7. As matérias supostamente prequestionadas nos embargos de declaração devem ter sido questionadas na apelação. É vedado prequestionar através dos embargos de declaração questão não suscitada no apelo, porquanto a isso corresponderia conferir efeitos infringentes àquele recurso. Inocorrente a investida, inadmite-se o recurso especial. 8. Questão federal devolvida atinente à "legalidade da licitação" consistente na não-inclusão do trecho do pedágio pela lei que autorizou o certame. 9. Legislação posterior inserindo o referido trecho. Prova inequívoca da vontade coletiva pela manutenção do pedágio. O interesse local é exteriorizado pela vontade política. A lei local reflete o anseio da comunidade mediante a boca e a pena dos legisladores eleitos pelo povo da região. 10. Em conseqüência, o MP não pode, via ação civil pública, opor-se à vontade manifestada pela comunidade através de lei, porquanto os legisladores eleitos sobrepõem-se ao Parquet na revelação da real vontade comum. 11. Cabe o MP velar pelos interesses supra-individuais decorrentes da má-aplicação da lei no caso concreto, vedando-se-lhe atentar contra os objetivos contidos no ato legislativo que consubstancia a vontade popular através dos legisladores eleitos, obedecendo a legítima reserva política. Nessa hipótese, o Ministério Público deve, previamente, obter a declaração de inconstitucionalidade da norma, retirando-lhe eficácia, mercê da sua legitimação social. 12. Exsurgindo lei local definindo a necessidade de pedágio da via, impõe-se respeitar a vontade da comunidade, vetando-se ao MP transmudar-se em senhor dos interesses sociais, contrapondo-se aos mesmos, a revelar-se "mais realista do que o rei". 13. Superveniência do interesse coletivo coadjuvado pelo interesse público manifestado pela União Federal, concitando à preservação do estado anterior à nulificação do pleito com a manutenção do pedágio. Supremacia do interesse público. 14. Reversão das partes ao estado anterior. Devolução do pedágio. Impossibilidade de locupletamento pelo Estado em confronto com os serviços prestados. Inexistência de prejuízo pela efetiva prestação do serviço. 15. Via alternativa. Limitação da matéria pelos recursos interpostos o que inviabiliza a análise da obrigatoriedade de disponibilização de via alternativa. Matéria discutida à luz de cânone constitucional (art. 175 da CF) a invibiabilizar a competência do S.T.J. para a cognição do tema. 16. Conhecimento do recurso pela violação da Lei Federal que dispõe que autorizada a licitação por lei, cumpre especificar-lhe o objeto no contrato. 17. Recurso provido para reconhecer a validade da licitação, por força do novel diploma especificador da lei pretérita que inaugurou o procedimento licitatório, reconhecendo encartado o trecho na previsão originária. Aplicação do art. 462 do CPC. 18. Provimento parcial. Afastadas as indenizações previstas para a reversão, impõe-se declarar legítima a reimplantação do pedágio, com efeitos ex nunc, a partir da presente decisão. Prejudicado o recurso do Estado, embora parcialmente conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado (voto-vista), conhecer parcialmente de ambos os recursos, dar parcial provimento ao recurso da CONVIAS S.A. Concessionária de Rodovias e julgar prejudicado o do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Francisco Falcão (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro José Delgado.
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