MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8196
ID do Registro
#69779d59f15ab
200200168167
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FELIX FISCHER
2003-05-12
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2003-03-26
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À
INFORMAÇÃO. VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA.
Se a proteção pedida pelo impetrante se refere à busca de
informações relativas a sua pessoa constantes de registro ou banco
de dados de entidade governamental, o instrumento processual
adequado é o habeas data, não cabendo o uso do mandado de segurança
como seu sucedâneo (art. 5º, LXIX, da CF).
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Fernando Gonçalves, julgando extinto o processo, por
maioria, julgar extinto o mandado de segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti,
Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz (Art. 162 §
2º, RISTJ).