CC
Conflito de Competência
Processo nº 36305
ID do Registro
#69779d59f1154
200200910623
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FRANCIULLI NETTO
2003-04-28
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2003-04-09
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO
PARQUET ESTADUAL - DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEF - INTERESSE DA UNIÃO
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A Lei n. 9.424/96, ao disciplinar o FUNDEF, prevê a possibilidade de
complementação dos recursos, pela União, quando "seu valor por aluno
não alcançar o mínimo definido nacionalmente' e, além disso, permite
a intervenção da União quando o investimento no ensino pelos Estados
e Municípios não atender as determinações constitucionais (artigo
212 da Constituição Federal).
Se a União exerce "em matéria educacional, função redistributiva e
supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades e padrão
mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios"
(artigo 211 da Constituição Federal) e repassa parte de seus
recursos aos Municípios, para que estes implementem suas políticas
públicas de educação, a malversação desse dinheiro atinge,
certamente, o Poder Público Federal.
"O fato de a verba ser proveniente da União, somada à previsão
contida no art. 71, VI, da CF, de que qualquer recurso repassado por
ela sujeita-se à fiscalização do TCU, (...), é suficiente para
evidenciar que o interesse da União ou da entidade a ela vinculada
fica agregado ao recurso repassado, pois sua aplicação permanece a
mercê da fiscalização do Tribunal de Contas da União" (STF, HC n.
80.867-1/PI, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 12.04.2002).
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo
Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Decisão Completa
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente
o Juízo Federal a 3a. Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o
suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.