CC

Conflito de Competência

Processo nº 36305
ID do Registro #69779d59f1154
200200910623
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FRANCIULLI NETTO
2003-04-28
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2003-04-09
Não categorizado

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET ESTADUAL - DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEF - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A Lei n. 9.424/96, ao disciplinar o FUNDEF, prevê a possibilidade de complementação dos recursos, pela União, quando "seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente' e, além disso, permite a intervenção da União quando o investimento no ensino pelos Estados e Municípios não atender as determinações constitucionais (artigo 212 da Constituição Federal). Se a União exerce "em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" (artigo 211 da Constituição Federal) e repassa parte de seus recursos aos Municípios, para que estes implementem suas políticas públicas de educação, a malversação desse dinheiro atinge, certamente, o Poder Público Federal. "O fato de a verba ser proveniente da União, somada à previsão contida no art. 71, VI, da CF, de que qualquer recurso repassado por ela sujeita-se à fiscalização do TCU, (...), é suficiente para evidenciar que o interesse da União ou da entidade a ela vinculada fica agregado ao recurso repassado, pois sua aplicação permanece a mercê da fiscalização do Tribunal de Contas da União" (STF, HC n. 80.867-1/PI, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 12.04.2002). Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

Decisão Completa

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal a 3a. Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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