ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15187
ID do Registro
#69779d59f0bfa
200200962776
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2003-04-14
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2003-02-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MANDAMUS
PREVENTIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS APOSENTADAS. TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INDÍCIOS DE
ILEGALIDADE. FALSIDADE DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
Ação mandamental de natureza preventiva visando a que o Tribunal de
Contas não possa emitir julgamento sobre a falsidade de documentos
públicos que teriam sido utilizados na concessão das aposentadorias
das impetrantes.
O acórdão recorrido cuidou do tema, entendendo de forma coerente, na
medida em que constatou que aos Tribunais de Contas é dado revogar
atos de aposentadorias, desde que presentes irregularidades nos
respectivos processos administrativos.
Assim também foi o entendimento preconizado pelo eg. STF no
precedente citado pelo decisum (RE 163301/AM, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence).
Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.