MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8251
ID do Registro
#69779d59f0ac0
200200322718
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JORGE SCARTEZZINI
2003-04-14
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2003-03-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA ESTADUAL
APOSENTADA - AGENTE ADMINISTRATIVA DO INSS - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS - NÃO OPÇÃO - DEMISSÃO -
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR - INOCORRÊNCIA -
AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA APLICAR A PUNIÇÃO - DELEGAÇÃO - DECRETO
3.035/99 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO -
INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO - SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva disciplinar, tendo em vista que o prazo prescricional
começou a fluir do momento em que a Administração tomou conhecimento
da infração; no caso, da data em que a autoridade competente para
instaurar o processo soube da falta disciplinar. Igualmente,
injustificável a alegação de incompetência da autoridade coatora
para a aplicação da punição face à delegação de poderes prevista no
Decreto 3.035/99. Preliminares rejeitadas.
2 - No mérito, improcede a alegação de ofensa ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, porquanto a pena de demissão foi
baseada em prévio Processo Disciplinar, em que a servidora foi
devidamente intimada a acompanhar todos os atos, bem como a
apresentar defesa escrita.
3 - Outrossim, a prova, na via mandamental, deve vir
pré-constituída, não podendo ocorrer a chamada dilação probatória,
já que o direito que se visa a proteger deve ser líquido e certo e,
de plano demonstrado. In casu, não restou demonstrado ser técnico o
cargo exercido pela impetrante na Autarquia. Ausência de direito
líquido e certo a ser amparado.
4 - Ressalvadas as vias ordinárias, para que possa a impetrante
obter a persecução de seu eventual direito.
5 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios
a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, LAURITA
VAZ, PAULO MEDINA, FONTES DE ALENCAR, VICENTE LEAL, FELIX FISCHER,
GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.