MS

Mandado de Segurança

Processo nº 8251
ID do Registro #69779d59f0ac0
200200322718
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JORGE SCARTEZZINI
2003-04-14
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2003-03-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - AGENTE ADMINISTRATIVA DO INSS - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS - NÃO OPÇÃO - DEMISSÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR - INOCORRÊNCIA - AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA APLICAR A PUNIÇÃO - DELEGAÇÃO - DECRETO 3.035/99 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, tendo em vista que o prazo prescricional começou a fluir do momento em que a Administração tomou conhecimento da infração; no caso, da data em que a autoridade competente para instaurar o processo soube da falta disciplinar. Igualmente, injustificável a alegação de incompetência da autoridade coatora para a aplicação da punição face à delegação de poderes prevista no Decreto 3.035/99. Preliminares rejeitadas. 2 - No mérito, improcede a alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto a pena de demissão foi baseada em prévio Processo Disciplinar, em que a servidora foi devidamente intimada a acompanhar todos os atos, bem como a apresentar defesa escrita. 3 - Outrossim, a prova, na via mandamental, deve vir pré-constituída, não podendo ocorrer a chamada dilação probatória, já que o direito que se visa a proteger deve ser líquido e certo e, de plano demonstrado. In casu, não restou demonstrado ser técnico o cargo exercido pela impetrante na Autarquia. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 4 - Ressalvadas as vias ordinárias, para que possa a impetrante obter a persecução de seu eventual direito. 5 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, FONTES DE ALENCAR, VICENTE LEAL, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.
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