CC

Conflito de Competência

Processo nº 34977
ID do Registro #69779d59f0537
200200450670
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LAURITA VAZ
2003-04-07
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2003-02-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA PRÁTICA DE CARTEL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Federal somente será deslocada na causa em que a União, suas autarquias e suas fundações públicas participem efetivamente como autoras, ré, assistentes ou oponentes (art. 109, inc. I, da CF/88). 2. Conflito conhecido e declarada competente a Justiça Estadual.

Decisão Completa

Prosseguindo no julgamento, vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o suscitado, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Luiz Fux (voto-vista), Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Eliana Calmon. Não participaram do julgamento os Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Ministro Franciulli Netto Presidiu a sessão o Ministro José Delgado.
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