CC
Conflito de Competência
Processo nº 34977
ID do Registro
#69779d59f0537
200200450670
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LAURITA VAZ
2003-04-07
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2003-02-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPOSTA PRÁTICA DE CARTEL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência da Justiça Federal somente será deslocada na causa
em que a União, suas autarquias e suas fundações públicas participem
efetivamente como autoras, ré, assistentes ou oponentes (art. 109,
inc. I, da CF/88).
2. Conflito conhecido e declarada competente a Justiça Estadual.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente
o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o
suscitado, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram com a
Relatora os Ministros Paulo Medina, Luiz Fux (voto-vista), Francisco
Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Eliana Calmon.
Não participaram do julgamento os Ministros João Otávio de Noronha e
Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Ministro Franciulli Netto Presidiu a
sessão o Ministro José Delgado.