MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7071
ID do Registro
#69779d59f01b4
200000639206
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GILSON DIPP
2003-03-31
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2003-03-12
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
DESÍDIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RELATÓRIO DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DA
LEI 8.112/90. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DERRADEIRA DE INSATISFAÇÃO
COM O ROBUSTO E CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
I- A dilação probatória é incompatível com a ação mandamental, que
reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.
Desta forma, inaceitável a adoção de tese cujo arcabouço probatório
não foi previamente produzido.
II- Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades
do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o
"writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o
robusto e conclusivo desfecho do processo administrativo
disciplinar.
III- O artigo 168 da Lei 8.112/90 permite que a autoridade julgadora
discorde, motivadamente, do relatório apresentado, desde que a
conclusão lançada não guarde sintonia com as provas angariadas aos
autos. Na hipótese dos autos, foi o que ocorreu.
IV- E mais, "não existindo no inquérito administrativo, como se pode
verificar dentro dos estreitos limites do mandado de segurança,
qualquer nódoa, documentalmente provada, susceptível de afastar suas
conclusões, resumindo-se a impetração em simples alegações de ofensa
àqueles princípios, sem demonstração objetiva, resta esmaecida a
tese de liquidez e certeza." (Mandado de Segurança nº 4.147-DF).
V- Mandado de segurança denegado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Vicente Leal e do voto do Sr. Ministro Felix Fischer
denegando a segurança, a Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge
Scartezzini, Fontes de Alencar, Vicente Leal e Felix Fischer.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Gallotti e
Laurita Vaz (Art. 162. § 2º, RISTJ)