REsp

Recurso Especial

Processo nº 473503
ID do Registro #69779d59f002f
200201416323
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JOSÉ DELGADO
2003-03-31
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2003-02-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENSÃO DE SE OBTER PRONUNCIAMENTO COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDA À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, CF/88) POR MEIO DE DESCONTO DIRETO NA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SEUS FUNCIONÁRIOS. PRESTAÇÃO VENCIDA. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF. FINALIDADE QUE DESBORDA DA VIA EXCEPCIONAL ELEITA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 271/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ALEGATIVA DE INFRINGÊNCIA AO TEOR DO ART. 1º, DA LEI Nº 1.533/51, QUE SE REPELE. 1. A ofensa ao art. 1º, da Lei nº 1.533/51, fundamentada na presença de direito líquido e certo, deve ser repelida, pois claramente se infere que o objeto do mandamus é cobrar prestação pecuniária pretérita (vencida), cuja hipótese seria plenamente exercitável mediante ação própria. Inteligência da Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 2. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269/STF). 3. "O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Vicente Greco Filho, "Direito Processual Civil Brasileiro", 2ª ed., 1986, Editora Saraiva, pág. 297). 4. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Paulo Medina e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
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