REsp
Recurso Especial
Processo nº 473503
ID do Registro
#69779d59f002f
200201416323
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JOSÉ DELGADO
2003-03-31
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2003-02-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE
SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENSÃO DE
SE OBTER PRONUNCIAMENTO COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDA À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
(ART. 8º, IV, CF/88) POR MEIO DE DESCONTO DIRETO NA REMUNERAÇÃO DE
TODOS OS SEUS FUNCIONÁRIOS. PRESTAÇÃO VENCIDA. EFEITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF. FINALIDADE QUE DESBORDA DA VIA
EXCEPCIONAL ELEITA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 271/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ALEGATIVA DE INFRINGÊNCIA AO TEOR DO
ART. 1º, DA LEI Nº 1.533/51, QUE SE REPELE.
1. A ofensa ao art. 1º, da Lei nº 1.533/51, fundamentada na presença
de direito líquido e certo, deve ser repelida, pois claramente se
infere que o objeto do mandamus é cobrar prestação pecuniária
pretérita (vencida), cuja hipótese seria plenamente exercitável
mediante ação própria. Inteligência da Súmula 271/STF ("Concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria").
2. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança
(Súmula 269/STF).
3. "O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de
dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada
documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o
descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a
parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação
probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo
sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado
em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do
pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado,
pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra
ele o fenômeno da coisa julgada" (Vicente Greco Filho, "Direito
Processual Civil Brasileiro", 2ª ed., 1986, Editora Saraiva, pág.
297).
4. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto
Gomes de Barros, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Paulo
Medina e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.