REsp

Recurso Especial

Processo nº 465430
ID do Registro #69779d59efbc2
200201191990
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2003-03-31
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2003-03-18
Não categorizado

Ementa

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.952/94). DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial contra v. Acórdão segundo o qual "tratando-se de execução individual em Ação Civil Pública, na qual o exeqüente para haver seus direitos é forçado a contratar um procurador, é legítima a fixação de honorários advocatícios". 2. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. 3. A nova redação do art. 20, § 4º, do CPC, dada pela Lei n.º 8.952/94, não deixa dúvida acerca do cabimento de honorários de advogado em execução, seja ela embargada ou não, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e em título extrajudicial. 4. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o REsp n.º 140403/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 05/04/99, decidiu que "a nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial". 5. Em recentíssima decisão (EREsp n.º 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/09/2002), a egrégia Corte Especial deste Sodalício decidiu que são devidos os honorários advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública. 6. No caso em tela, cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública julgada procedente, tendo a parte exeqüente que contratar um procurador para executar a sentença. 7. Nos termos do art. 133, da Carta Magna de 1988, "o advogado é indispensável à administração da justiça", pelo que não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo. 8. Precedentes de todas as Turmas e da Corte Especial deste Tribunal Superior. 9. Recurso não provido". (REsp. 449.773/Delgado)

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro-Relator.
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