REsp

Recurso Especial

Processo nº 463446
ID do Registro #69779d59ef9da
200201080510
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2003-03-31
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2003-03-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO EM NÃO HAVENDO EMBARGOS (ART. 20, § 4º, DO CPC). As decisões judiciais devem ser obedecidas espontaneamente. Quem resistir a seus preceitos comete omissão ilícita. Bem por isso, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública é lícita a condenação do executado em honorários de sucumbência, mesmo em não havendo embargos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro-Relator.
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