REsp
Recurso Especial
Processo nº 463446
ID do Registro
#69779d59ef9da
200201080510
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2003-03-31
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2003-03-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO
EM NÃO HAVENDO EMBARGOS (ART. 20, § 4º, DO CPC).
As decisões judiciais devem ser obedecidas espontaneamente. Quem
resistir a seus preceitos comete omissão ilícita.
Bem por isso, na execução individual de sentença proferida em ação
civil pública é lícita a condenação do executado em honorários de
sucumbência, mesmo em não havendo embargos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o
Sr. Ministro-Relator.