EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 206757
ID do Registro
#69779d59ef467
199900204344
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2003-03-17
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2002-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL - LEI 7.347/85, ART. 2º E C.F., ART. 109, I, E § 3º -
CONTRADIÇÃO EXISTENTE ? ACOLHIMENTO.
- Consoante entendimento pacífico desta eg. Corte e do STF as ações
civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal devem
tramitar pela Justiça Federal do local do fato que deu origem à
demanda.
- Estando o Município de Nova Prata abrangido pela circunscrição
judiciária federal de Porto Alegre, impõe-se reconhecer a
competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal para processar e
julgar a presente ação.
- Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos. Votaram com o
Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio
de Noronha.