EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 206757
ID do Registro #69779d59ef467
199900204344
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2003-03-17
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2002-12-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - LEI 7.347/85, ART. 2º E C.F., ART. 109, I, E § 3º - CONTRADIÇÃO EXISTENTE ? ACOLHIMENTO. - Consoante entendimento pacífico desta eg. Corte e do STF as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal devem tramitar pela Justiça Federal do local do fato que deu origem à demanda. - Estando o Município de Nova Prata abrangido pela circunscrição judiciária federal de Porto Alegre, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal para processar e julgar a presente ação. - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha.
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